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RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ADIANTAMENTO SALARIAL |
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Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-02-1967 DOU 28-02-1967). |
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| CONTRATANTE:
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CNPJ:
INSC. ESTADUAL:
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| END.
COMERCIAL:
N º
COMPL:
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| BAIRRO:
CIDADE:
ESTADO:
CEP:
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| TEL:
FAX:
CONTATO:
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| RESPONSÁVEL LEGAL:
CPF:
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| E-MAIL:
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| Autorizamos a empresa COOPELIFE Administração de Cartões de Convênios LTDA, CNPJ 01.498.330/0001-11, a liberar para todos os nossos funcionários relacionados abaixo, os valores dos Limites de crédito (adiantamento salarial) de acordo com o parcelamento discriminado para serem disponibilizados nos cartões dos nossos funcionários cadastrados no sistema, conforme benesses do DECRETO LEI Nº 5.452, Artigo 462 da CLT de 1º de Maio de 1943, para serem utilizados nos locais conveniados ao sistema COOPELIFECARD® e, desde já, nos responsabilizamos, para todos os fins de direito, pelo repasse do pagamento a CONTRATADA na data estipulada neste contrato, sob pena das sanções previstas no artigo 168 do Código Penal Brasileiro. Posteriormente descontaremos os referidos valores na folha de pagamento dos funcionários referente as faturas geradas pelos cartões COOPELIFECARD®, conforme determina a lei 5452/43. |
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Divinópolis;
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Assinatura do responsável legal |
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carimbo com CNPJ da empresa
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