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Este contrato de credenciamento do sistema unificado SIAPnet® e o termo de adesão anexo que é parte integrante deste contrato, encontram-se devidamente registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Divinópolis, situado à Praça do Mercado 299, centro, CEP 35.500.048 em Divinópolis MG, sob o nº 17852, Livro: B-66, na data de 29/12/2009 de forma que sua publicidade é plena e de inteira ciência de todas as partes qualificadas no referido termo de adesão. CLÁUSULAS GERAIS que regem o contrato unificado de credenciamento ao sistema SIAPnet®, tendo como: |
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CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES PRELIMINARES Para perfeito entendimento e interpretação deste Contrato, aplicam-se as seguintes definições: 1.1 - CONTRATANTE: também denominado como RECURSO CREDENCIADO, é a empresa, empresário individual ou profissional liberal credenciado, que atenderá aos usuários dos cartões das CONTRATADAS em seu próprio estabelecimento, vinculado ao presente contrato conforme termo de adesão; 1.2 - CONTRATADAS: são as operadoras de cartões que disponibilizarão à CONTRATANTE o sistema de gerenciamento de cartões de débito e crédito para sua utilização em compras de seus usuários nos estabelecimentos credenciados; 1.3 - CONTRATADA TITULAR: é a operadora do cartão de convênios (Débito e Crédito) utilizado pelo usuário, empresa que garantirá o repasse do pagamento das compras realizadas pelos usuários de seu próprio cartão, efetuado no(s) estabelecimento(s) credenciado(s) do CONTRATANTE; 1.4 - ESTABELECIMENTO CREDENCIADO: é o local em que a CONTRATANTE prestará seus serviços ou venderá seus produtos aos usuários dos cartões; 1.5 - OPERADORA: nomenclatura utilizada também para as empresas CONTRATADAS; 1.6 - USUÁRIO: Consumidor que possuir o cartão de compras; 1.7 - AUTORIZAÇÃO: é a aprovação da compra com o cartão do usuário; 1.8 - SISTEMA TEF (Transferência Eletrônica de Fundos): sistema utilizado para gerar autorização de compras com cartões magnéticos (Lei federal 9532 / ECF – Equipamento Emissor de Cupom Fiscal); 1.9 - POS (Point Of Sale): equipamento portátil utilizado para gerar autorização de compras com cartões magnéticos; 1.10 - URA (Unidade de Resposta Audível) - sistema via telefone, utilizado para gerar autorização de compras com cartões magnéticos; 1.11 - SISTEMA DISCADOR: sistema de autorização via Internet; 1.12 - TERMO DE ADESÃO: anexo ao presente contrato no qual constam: a) qualificação do CONTRATANTE; b) qualificação das CONTRATADAS, c) integralidade das cláusulas do presente contrato; d) qualificação da empresa CREDENCIADORA responsável pelo credenciamento. 1.13 – SISTEMA SOFTWARE: é o sistema de gerenciamento de dados e transações eletrônicas que será disponibilizada pela CONTRATADA à CONTRATANTE durante a vigência deste contrato; 1.14 - CREDENCIADORA: é empresa CONTRATADA que se responsabilizará pela celebração do termo de adesão anexo do presente contrato de credenciamento e pelos treinamentos do sistema junto ao CONTRATANTE. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO DO CONTRATO 2.1 - Este contrato tem como objetivo principal, a comercialização dos produtos oferecidos aos consumidores (usuários do cartão eletrônico das empresas CONTRATADAS), por parte da CONTRATANTE, através do sistema de gerenciamento de cartões. 2.2 - As CONTRATADAS, também denominadas neste contrato como empresas operadoras, disponibilizarão ao CONTRATANTE, acesso restrito ao sistema de gerenciamento de cartões de débito e crédito, a fim de que possa oferecer seus produtos e serviços aos usuários dos respectivos cartões, no seu estabelecimento credenciado. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS 3.1 – A CONTRATANTE atenderá indistintamente e indiscriminadamente a todos os usuários dos cartões das empresas CONTRATADAS literalmente qualificadas no termo de adesão anexo a este contrato. 3.1.1 – Caso a CONTRATANTE não tenha interesse em atender inicialmente, parcial ou total, as operadoras discriminadas no preâmbulo do termo de adesão unificado, deverá a mesma mencionar o nome da operadora no campo de observações do termo de adesão, informando o motivo da exclusão. 3.2 - O usuário portando o seu cartão de identificação dentro do período de validade, deverá impreterivelmente, a pedido da CONTRATANTE, apresentar, também, no ato da compra, o seu documento de identidade pessoal emitido pelo órgão competente. 3.3 - Não observado o disposto na cláusula anterior, ficarão as CONTRATADAS, qualificadas no termo de adesão, anexo deste contrato, e o USUÁRIO do cartão, sem nenhuma responsabilidade por danos causados acerca de eventuais atendimentos com cartões emprestados a terceiros, extraviados, furtados ou roubados, ou vendas sem o respectivo cartão, ficando, neste caso, a CONTRATANTE como única responsável pelas conseqüências acerca deste atendimento, inclusive o bloqueio do repasse do pagamento da venda realizada. 3.4 - Obrigam-se as CONTRATADAS e a CONTRATANTE a manter seus meios de comunicação em perfeito estado de funcionamento, responsabilizando-se à parte infratora por quaisquer danos e prejuízos deles advindo, excluídas as hipóteses de caso fortuito e força maior. 3.5 - Fica desde já a CONTRATANTE ciente de que as empresas CONTRATADAS não serão solidárias ao pagamento uma das outras, sendo assim, cada empresa CONTRATADA responsável pelo pagamento da fatura dos seus respectivos cartões que derem causa no(s) estabelecimento(s) credenciado(s) do CONTRATANTE. CLÁUSULA QUARTA - DAS VENDAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 4.1 - Depois de efetuada a venda, o sistema disponibilizará para a CONTRATANTE, um número de autorização para cada transação. 4.2 - Considera-se como venda bem sucedida aquela que satisfaça os seguintes requisitos: a) Solicitação da autorização via sistema por parte da CONTRATANTE, conforme meios de autorização disponibilizados pela CONTRATADA titular; 4.3 - Não sendo observados os requisitos ora expostos na cláusula anterior, a CONTRATADA TITULAR não se responsabilizará pelo repasse das faturas ou quaisquer danos causados em virtude da transação ou das informações digitadas ou preenchidas erroneamente por parte do CONTRATANTE. 4.4 - Se o valor da compra exceder ao limite do cartão do usuário, a CONTRATANTE deverá receber o excedente do usuário, ficando a CONTRATADA TITULAR isenta de qualquer responsabilidade acerca do repasse do pagamento excedido. CLÁUSULA QUINTA - DA SENHA DE ACESSO AO SISTEMA 5.1 - Após aprovado o credenciamento, a CONTRATANTE receberá da CREDENCIADORA, um código único e uma senha provisória para efetuar as respectivas vendas pelo sistema. 5.1.1 - De posse do código e da senha, a CONTRATANTE terá acesso restrito ao sistema, pelo site da própria operadora, para consultas de saldos, extratos financeiros de contas a pagar e receber, gerar autorização de compra, dentre outros serviços disponibilizados no endereço eletrônico da cada CONTRATADA. 5.1.2 - Caberá à CONTRATANTE, como medida de segurança, alterar sua senha pela Internet sempre que achar necessário. 5.2 - A CONTRATANTE, após a assinatura e adesão a este contrato, não havendo nenhuma ressalva contratual, deverá atender indistintamente e indiscriminadamente, a todos os usuários dos cartões de todas as empresas CONTRATADAS qualificadas no termo de adesão, conforme as normas deste contrato, do termo de adesão e de seus anexos/aditivos. 5.3 - A CONTRATANTE fica desde já ciente de que cada empresa CONTRATADA TITULAR, terá responsabilidade administrativa e financeira unilateral e individual, ou seja, não solidária, por todas as compras realizadas com os cartões de seus usuários no(s) estabelecimento(s) credenciado(s) do CONTRATANTE. CLÁUSULA SEXTA - DOS MEIOS DE AUTORIZAÇÃO DISPONÍVEIS 6.1 - A liberação das autorizações para as compras, será disponibilizada para a CONTRATANTE, através dos seguintes meios de comunicação disponíveis no sistema: a) Sistema TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) conforme Lei Federal 9532 / ECF. CLÁUSULA SÉTIMA - DO PARCELAMENTO DAS COMPRAS 7.1 - O sistema disponibilizará para a CONTRATANTE, a modalidade de parcelamento das compras, desde que haja crédito e número de parcelas disponíveis no cartão do usuário. 7.1.1 - No caso de parcelamento das compras, ficarão a critério exclusivo da CONTRATANTE e do USUÁRIO, as negociações acerca do número de parcelas e dos juros. 7.2 - Havendo o parcelamento das compras, a CONTRATANTE receberá o repasse da CONTRATADA titular, parcelado na mesma condição que efetuou a venda. CLÁUSULA OITAVA - DA CONFERÊNCIA DOS VALORES 8.1 - Havendo discordância do USUÁRIO do cartão da CONTRATADA titular acerca de divergência quanto ao valor das compras realizadas no estabelecimento credenciado da CONTRATANTE, a CONTRATADA titular fará a apuração dos fatos, ficando a CONTRATANTE com a obrigatoriedade de enviar à CONTRATADA titular o comprovante da respectiva venda em até 5 (cinco) dias após a data da solicitação. 8.2 - Se em até 30 (trinta) dias após a data do início da apuração mencionada no item anterior, a CONTRATADA titular ainda não der por concluída a apuração, deverá efetuar o repasse do valor solicitado à CONTRATANTE. 8.3 - Caso a CONTRATANTE aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido, aos usuários dos cartões das CONTRATADAS, estará cometendo prática abusiva, conforme disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 39, XI, podendo vir a responder pelos seus atos nos órgãos competentes. CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE DAS CONTRATADAS 9.1 - A CONTRATADA que efetuar o credenciamento do CONTRATANTE, neste ato denominada de CREDENCIADORA, deverá disponibilizar ao CONTRATANTE, um código e uma senha e realizar todo o treinamento inicial necessário para que o CONTRATANTE possa acessar ao sistema. 9.1.1 – As demais operadoras discriminadas no preâmbulo do termo de adesão, caso tenham interesse pelo estabelecimento comercial do CONTRATANTE, entrarão em contato posteriormente com o CONTRATANTE, para habilitá-lo em seu sistema, treinamento e envio de materiais de propaganda. 9.2 - Todas as CONTRATADAS qualificadas no termo de adesão e seus aditivos/anexos, deverão manter sigilo absoluto das informações geradas pelo sistema. 9.2.1 - A quebra deste sigilo será de responsabilidade da CONTRATADA que der causa, salvo se comprovada culpa exclusiva do CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA TITULAR 10.1 - Ficará exclusivamente a cargo da CONTRATADA TITULAR, a obrigatoriedade de efetuar o repasse ao CONTRATANTE, impreterivelmente na data definida no termo de adesão anexo, referente às compras geradas com os cartões de seus usuários, ficando as demais CONTRATADAS isentas de qualquer responsabilidade solidária de pagamento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE 11.1 - Atender aos usuários dos cartões das CONTRATADAS, conforme as condições deste contrato e conforme as normas técnicas, legais e éticas recomendáveis para o exercício de sua profissão ou atividade. 11.2 – A CONTRATANTE deverá pedir autorização, por meio do sistema, para todos os procedimentos e compras realizados em seu estabelecimento credenciado. 11.3 – Não havendo objeções no contrato entre as partes, acerca do atendimento, a CONTRATANTE autoriza as CONTRATADAS qualificadas no termo de adesão, anexo deste contrato, a incluir seu nome e seus dados cadastrais nos meios de comunicação que estas entenderem necessário para o bom desempenho deste convênio. 11.4 - A CONTRATANTE deverá manter seus dados cadastrais sempre atualizados. 11.5 – Não havendo objeções no contrato entre as partes, acerca do atendimento, a CONTRATANTE não poderá, em hipótese alguma, recusar o atendimento aos usuários dos cartões de quaisquer das CONTRATADAS qualificadas no termo de adesão anexo deste contrato, uma vez preenchidos os requisitos exigidos neste instrumento, sob pena indenização por perdas e danos, lucros cessantes, descredenciamento imediato e da incidência na cláusula penal compensatória prevista na cláusula 20.1. da presente avença. 11.6 - Para os casos de possíveis dúvidas dos usuários acerca dos valores das compras realizadas, fica obrigado, o CONTRATANTE, a manter em arquivo todas as segundas vias dos comprovantes de compras, devidamente assinados, por um período mínimo de 6 (seis) meses, responsabilizando-se por quaisquer danos referentes a extravio, perecimento ou deterioração durante este período. 11.7 - A CONTRATANTE reconhece e concorda que somente a CONTRATADA TITULAR terá responsabilidade exclusiva pelo repasse do pagamento das faturas geradas pelos usuários de seus cartões, ficando as demais CONTRATADAS isentas de qualquer responsabilidade solidária, caso a CONTRATATA TITULAR se torne inadimplente com suas obrigações perante o CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DATA DO REPASSE DE PAGAMENTO 12.1 - As autorizações geradas pelas compras com os cartões de cada CONTRATADA, por meio do sistema realizadas até a data definida no termo de adesão anexo ao presente contrato, serão pagas (repassadas) pela CONTRATADA TITULAR, que der causa à venda, diretamente na conta corrente do CONTRATANTE também na data definida no termo de adesão. 12.2 - A CONTRATANTE poderá consultar a CONTRATADA TITULAR quanto à possibilidade de antecipação do pagamento do repasse discriminado na cláusula anterior, porém, será cobrado um novo percentual acordado entre as partes, pela antecipação do crédito. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA TAXA ANUAL DE ADMINISTRAÇÃO 13.1 - Pela prestação de serviços disponibilizada pelo sistema, a CONTRATANTE pagará, no ato de seu cadastramento, a CONTRATADA CREDENCIADORA, uma taxa anual administrativa no valor previsto no termo de adesão anexo, que vigorará durante 12 (Doze) meses e será renovada anualmente, conforme tabela de preço vigente à época da renovação, através de boleto bancário ou descontado automaticamente no valor do repasse a pagar. 13.2 - Havendo rescisão do contrato por qualquer motivo, ficará a CONTRATADA CREDENCIADORA desobrigada a efetuar a devolução da taxa administrativa anual ao CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REPASSE PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 14.1 - Pela contratação e utilização do sistema, o CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA TITULAR, a efetuar um desconto na percentagem definida no termo de adesão anexo, sobre o valor bruto de todas as autorizações geradas pelo sistema, referente às compras com os cartões. 14.1.1 – Este percentual de repasse acordado, será o mesmo para todas as operadoras qualificadas no termo de adesão, anexo deste contrato. 14.2 - O percentual descriminado acima poderá ser reajustado unilateralmente por parte das CONTRATADAS, anualmente, conforme índice do IGPM ou outro índice que venha a substituí-lo, ou, quando ocorrer reajustes por parte das operadoras de telecomunicações que comprometam ou inviabilizem a prestação do serviço das CONTRATADAS perante a CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FORMA DE REPASSE AO CONTRATANTE 15.1 - A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA TITULAR a repassar o valor líquido das vendas geradas pelo sistema, através de depósito bancário, conforme dados constantes no termo de adesão anexo. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INADIMPLÊNCIA 16.1 – Havendo inadimplência por parte da CONTRATADA TITULAR, acerca do pagamento do repasse em dia ao CONTRATANTE, conforme data discriminada no termo de adesão anexo, poderá o CONTRATANTE tomar providências em desfavor da CONTRATADA TITULAR, mediante a execução deste instrumento de contrato, com valor acrescido de correção monetária e juros legais. 16.1.1 – Responderá também a CONTRATADA TITULAR inadimplente, pelo crime de apropriação indébita (art. 168 CPB), além das penalidades cabíveis na cláusula 20.1 deste contrato. 16.2 – O CONTRATANTE concorda e reconhece para todos os fins de direito que, somente a CONTRATADA TITULAR assumirá a responsabilidade pelo pagamento das faturas geradas por seus respectivos cartões, ficando as demais CONTRATADAS isentas de qualquer responsabilidade solidária de pagamento. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO 17.1 - O presente contrato terá validade mínima de 12 (doze) meses, não podendo ser cancelado durante este prazo, salvo por descumprimento contratual de alguma das partes, ficando a parte infratora sujeita às penalidades cabíveis na cláusula 20.1. deste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO 18.1 - Ao término da vigência deste contrato, se nenhuma das partes manifestar interesse em rescindi-lo, com comunicado prévio de no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência, a vigência do presente será sempre prorrogada por igual prazo, respeitando todos os seus termos. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO 19.1 - O presente contrato não gera, em hipótese alguma, vínculo de natureza trabalhista ou associativa entre as partes, nem tampouco entre quaisquer delas e os empregados ou propostos da outra, respondendo cada uma, individual e isoladamente por todas as obrigações que assumir, seja de que natureza for. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS PENALIDADES 20.1 - Havendo descumprimento de quaisquer das cláusulas deste contrato, caberá à parte infratora pagar multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido conforme índice oficial do governo, além de outras sanções cabíveis e todas as despesas eventualmente ocorridas em virtude do descumprimento contratual. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 21.1 - Quaisquer alterações, introduzindo, retirando ou modificando as presentes cláusulas (contrato de credenciamento sistema unificado e seu termo de adesão anexo), serão averbadas, através de aditivos contratuais, no mesmo Cartório de Registro de Títulos e Documentos. 21.1.1 - Essas alterações tornar-se-ão eficazes para todos os aditivos/anexos que se fizerem após a data da averbação. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 22.1 - As partes declaram haver tomado conhecimento pormenorizado deste contrato e de seu termo de adesão anexo, depois de examinados e discutido, compreenderam integralmente o seu sentido e alcance, declarando conhecê-los e acatá-los, pelo que sua assinatura represente perfeita anuência não só quanto ao objeto, como às condições dos mesmos. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS TRANSAÇÕES 23.1 - Conforme exigência legal, o CONTRATANTE autoriza as CONTRATADAS, administradoras dos cartões, a fornecer mensalmente às Secretarias das Fazendas Estaduais, a relação das transações relativas a vendas com cartões de crédito e débito realizados, em cumprimento às disposições contidas no convênio ECF 01/01. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO 24.1 - As partes elegem o foro da Comarca de Divinópolis MG, como único competente para conhecer e dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, com a expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. |
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