CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1 O Objeto deste contrato é a locação por parte da locatária junto à locadora, de equipamento de LEITOR DE CARTÃO MAGNÉTICO, denominado POS (Point Of Sale).
CLÁUSULA SEGUNDA – DO MODELO DO EQUIPAMENTO LOCADO:
2.1 O modelo do equipamento POS locado pela locatária, é: Modelo:
2.2 Durante a vigência deste contrato, caso haja a substituição do equipamento acima, ficará o equipamento substituído como novo equipamento locado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DA MENSALIDADE:
3.1 A locatária pagará mensalmente a locadora pela locação do equipamento o valor de: R$
(
) mensal.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DO CONTRATO:
4.1 O Prazo mínimo da vigência deste contrato será de 12 (Doze) meses.
CLÁUSULA QUINTA - DA DATA DO PAGAMENTO:
5.1 Fica ajustado que o pagamento da fatura mensal será todo dia 10 (dez).
CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE DA LOCADORA
6.1 A Locadora entregará e instalará o equipamento no local indicado pela locatária, em perfeitas condições de uso a que se destina.
6.2 Manter seus meios de comunicação em funcionamento vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, salvo em casos fortuitos ou força maior.
6.3 Dar o treinamento inicial, ao funcionário responsável da locatária.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA:
7.1 Usar o equipamento corretamente e de forma adequada, não podendo a mesma sublocar, ceder ou transferir a locação, total ou parcial para terceiros.
7.2 Não introduzir modificações de qualquer natureza no equipamento.
7.3 Defender e fazer valer todos os direitos de propriedade da locadora sobre o equipamento, inclusive impedindo sua penhora, sequestro, arresto, arrecadação etc, por terceiros, notificando-os sobre os direitos de propriedade e de posse da locadora sobre o equipamento.
7.4 Permitir a qualquer tempo o acesso de pessoal autorizado da locadora para realização da manutenção ou reparos do equipamento e, ainda, para o seu desligamento ou remoção, nas hipóteses cabíveis.
7.5 Não permitir que terceiros não autorizados ou credenciados pela locadora intervenham nas partes e nos componentes internos e externos do equipamento.
7.6 A locatária obriga-se a pagar pontualmente as faturas mensais geradas pela locadora referente aos aluguéis do equipamento, os materiais de consumo e os danos causados ao equipamento locado.
7.7 A recusa da devolução do equipamento ou o dano nele produzido obriga a locatária ressarcir a locadora os danos causados e ainda os lucros cessantes.
7.8 Fica a locatária como única responsável pela veracidade dos dados digitados nas transações realizadas no equipamento locado.
7.9 Havendo pane no equipamento locado, ficará a locatária obrigada a fazer as autorizações de compras pelo telefone (37) 3229-1060 – atendimento 24 horas ou outro telefone ou meio de comunicação que a locatária disponibilizar, até o conserto ou troca do equipamento danificado.
7.10 A locatária assume integral responsabilidade do ressarcimento do equipamento, em casos de danos, parcial ou total, perda, furto, roubo ou apreensão por parte de autoridades federais, estaduais ou municipais.
7.11 – Fica desde já a locatária ciente que, havendo a solicitação de chamada para conserto ou reparação do equipamento e se no momento da visita for constatado que a falha ocorrida foi por motivos de instalação elétrica, telefônica etc geradas por parte da locatária, poderá a locadora cobrar da locatária a taxa de visita e demais despesas de traslado e alimentação do funcionário da locadora.
7.12 Comunicar à locadora em caso de venda ou arrendamento de seu estabelecimento para terceiros, ficando a locatária com a obrigatoriedade de devolver imediatamente o equipamento locado para a locadora a fim de solicitar a baixa e destrato deste contrato, sob pena de continuar gerando mensalidades e demais responsabilidades em seu nome.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL:
8.1 Este contrato não poderá ser rescindido antes de sua vigência final, salvo por descumprimento contratual, em que caberá multa e outras sanções para a parte infratora ou se a locatária efetuar o pagamento antecipadamente todas as parcelas vencidas e vincendas e entregar o equipamento locado em perfeito estado de uso.
8.2 Após vencido o presente contrato, o mesmo será renovado automaticamente por prazo indeterminado, podendo assim ser rescindido a qualquer tempo mediante manifestação expressa e por escrito de qualquer uma das partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
8.3 A não devolução do(s) equipamento(s) por parte da locatária, ocasionará ação judicial de busca e apreensão do equipamento, na continuidade das cobranças das parcelas de aluguel até que o(s) equipamento(s) seja(m) oficialmente devolvido(s), na cobrança da multa contratual e demais sanções previstas por lei.
8.4 Depois de renovado o contrato, poderá a locadora reajustar semestralmente a mensalidade do equipamento com base na variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) ou outro índice de mercado que achar mais viável.
CLÁUSULA NONA - DA INADIMPLÊNCIA:
9.1 O não pagamento mensal por parte da locatária no prazo estipulado neste contrato, autoriza a locadora a bloquear de imediato o equipamento locado.
9.2 Em caso de inadimplência, poderá a locadora executar judicialmente a locatária em todas as parcelas vencidas e vincendas até a vigência final deste contrato, com valor acrescido de correção monetária e juros legais, conforme determinação do Art. 395, da lei nº 10.406, C.C, mais custas, despesas e honorários advocatícios, ficando ainda a locadora com o direito de considerar rescindido o presente contrato.
9.3 Tal título, independente de aceite, é passível de protesto e execução, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, contra a empresa, seus sócios ou seus fiadores.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES:
10.1 Havendo descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste contrato, caberá à parte infratora pagar a outra uma multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES GERAIS:
11.1 Havendo descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais por parte da locatária e nas hipóteses de inadimplência, venda, arrendamento, falência ou insolvência da locatária, a locadora poderá, além de rescindir este contrato, exigir e obter a imediata devolução e reintegração do equipamento, sem prejuízo do recebimento das faturas vencidas e vincendas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
12.1 As partes declaram haver tomado conhecimento pormenorizado deste contrato depois de examinado e discutido, compreenderam integralmente o seu sentido e alcance, declarando conhecê-lo e acatá-lo, pelo que sua assinatura represente perfeita anuência não só quanto ao objeto, como às condições deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO:
13.1 Fica eleito o Foro da cidade de Divinópolis MG, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
13.2 E por estarem de pleno e comum acordo com todas as cláusulas, firmam o presente instrumento, por si e eventuais sucessores, em 2 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, com vigência a partir da data de sua assinatura, na presença de 2 (duas) testemunhas. |