CONTRATO DE CONVÊNIO - CREDENCIAMENTO SAÚDE

CÓDIGO: SENHA:

EMPRESA / OPERADORA: COOPELIFE – Administração de Cartões de Convênios Ltda - CPF/CNPJ: 01.498.330/0001-11 INSC. ESTADUAL: Isento

ENDEREÇO COMERCIAL: Avenida Antônio Olímpio de Morais 545 COMPL: Edifício Costa Rangel - BAIRRO: Centro CIDADE: Divinópolis UF: Minas Gerais CEP: 35500-005 - TEL: (37) 3229-1060 FAX: (37) 3229-1060

a) Endereço eletrônico da CONTRATADA CREDENCIADORA para acesso ao sistema SIAPnet®: www.coopelife.com.br

b) Data do fechamento da fatura: dia: 20 (vinte) / Data de repasse: até dia: 12 (doze).

CONTRATANTE:
PROFISSIONAL:
CPF: CNPJ: REGISTRO PROFISSIONAL:
RESPONSÁVEL: TEL: CELULAR:
 
LOCAL DE ATENDIMENTO:
END. COMERCIAL: N º COMPL:
BAIRRO: CIDADE: ESTADO: CEP:
TEL: FAX: CONTATO:
TEL (residencial): CELULAR: E-MAIL:
 
ESPECIALIDADES EXERCIDAS:
HOSPITAIS QUE ATENDE:
 
FILIAIS:
ENDEREÇO: COMPL:
BAIRRO: CIDADE: ESTADO: CEP:
TEL. COM: FAX: E-MAIL:
Havendo outros locais de atendimento, os mesmos estarão automaticamente credenciados ao sistema e o Recurso Conveniado desde já autoriza a CONTRATADA a relacioná-los no guia de convênios e na página da Internet como opção de atendimento aos usuários do cartão, nos mesmos moldes deste contrato.

CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DESTE CONTRATO:

É parte integrante deste contrato para todos os fins de direito, o seguinte ANEXO:

a) ANEXO 1 – TABELA DE PREÇOS:
Tabela de valores, (valor particular e valor de convênio), acordados entre RECURSO CONVENIADO e a CONTRATADA, para ser cobrado na íntegra pelo RECURSO CONVENIADO diretamente dos usuários do cartão de convênios da CONTRATADA.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:

1.1 O Objeto do presente contrato é o credenciamento do CONTRATANTE, denominado neste contrato como RECURSO CONVENIADO, para prestar serviços aos usuários do cartão da CONTRATADA.
1.2 O CONTRATANTE receberá o pagamento da prestação dos serviços diretamente do usuário do cartão, conforme valores acordados entre as partes deste contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO ATENDIMENTO:

2.1 O usuário do cartão deverá apresentar no ato do atendimento, o seu cartão dentro do PERÍODO DE VALIDADE, juntamente com o documento de identidade pessoal, emitido pelo órgão competente e será atendido no próprio estabelecimento do RECURSO CONVENIADO.
2.2 O RECURSO CONVENIADO receberá o valor de seus honorários e demais procedimentos diretamente do usuário do cartão, sem intermediários ou qualquer outro procedimento burocrático diferente de sua forma usual de atendimento.
2.3 O RECURSO CONVENIADO, não deverá atender, dentro dos moldes deste contrato, ao usuário que não estiver portando seu cartão de identificação ou que estiver com o mesmo vencido.
2.4 A CONTRATADA não autoriza em hipótese alguma ao RECURSO CONVENIADO a atender aos usuários da CONTRATADA que estiverem:
a) sem o cartão de identificação,
b) com o cartão de identificação vencido,
c) com o cartão de identificação de terceiros

CLÁUSULA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE DO RECURSO CONVENIADO:

3.1 É de responsabilidade exclusiva do RECURSO CONVENIADO atender aos usuários do cartão da CONTRATADA conforme as condições técnicas, legais e éticas recomendáveis para o exercício de sua profissão ou atividade.
3.2 O RECURSO CONVENIADO deverá respeitar na íntegra, os valores estipulados no anexo 1(hum) conforme a tabela de convênios negociada, sob pena de descredenciamento.
3.3 O RECURSO CONVENIADO autoriza a CONTRATADA a incluir seu nome e seus dados cadastrais no GUIA DE CONVÊNIOS e outros meios que a CONTRATADA entender como necessários para o bom desempenho deste convênio.
3.4 O RECURSO CONVENIADO, não poderá em hipótese alguma recusar o atendimento aos usuários do cartão da CONTRATADA, uma vez preenchidos os requisitos exigidos neste instrumento, sob pena de responder por danos morais, indenização por perdas e danos e descredenciamento.
3.5 O RECURSO CONVENIADO deverá manter impreterivelmente atualizado, os seus dados cadastrais junto a CONTRATADA, podendo alterá-los através do endereço (www.coopelife.com.br) ou pelo telefone (37) 3229.1060.
3.6 Ficará o RECURSO CONVENIADO com a exclusiva responsabilidade pelo recebimento dos valores diretamente do usuário do cartão, acerca da prestação dos serviços prestados, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade quanto pagamento por parte do usuário do cartão.

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO:

4.1 O presente contrato terá validade mínima de 12 (doze) meses, não podendo ser cancelado ou rescindido durante este prazo, salvo ocorra descumprimento contratual por alguma das partes, ficando a parte infratora sujeita às penalidades dispostas em lei
4.2 Ao término da vigência deste contrato, caso nenhuma das partes se manifeste em rescindi-lo com comunicado prévio de no mínimo 60 dias de antecedência, este será renovado automaticamente por prazo indeterminado, sem a obrigatoriedade da confecção de um novo instrumento, respeitando, porém, todas as cláusulas aqui pactuadas e seus aditivos.

CLÁUSULA QUINTA – DA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO:

5.1 O presente contrato não gera em hipótese alguma, vínculo de natureza trabalhista ou associativa entre as partes, nem tampouco entre quaisquer delas e os empregados ou propostos da outra, respondendo cada uma, individual e isoladamente por todas as obrigações que assumir, seja de que natureza for.

CLÁUSULA SEXTA – DA DIVULGAÇÃO:

6.1 Ambas as partes autorizam a divulgação de sua imagem, nome do estabelecimento e da empresa, nos meios de comunicação que esta dispuser, dentro da ética profissional e comercial, respeitando os padrões utilizados, ficando todas as despesas por conta da parte que der causa.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO:

7.1 Pela prestação de serviços disponibilizada pelo sistema SIAPnet® e demais divulgações, o RECURSO CONVENIADO pagará no ato seu cadastramento, uma taxa administrativa no valor de R$ ( ).

7.2 Havendo o cancelamento do contrato por qualquer motivo, ficará a CONTRATADA desobrigada de devolver ao CONVENIADO a taxa administrativa.

CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

8.1 O RECURSO CONVENIADO e a CONTRATADA se comprometem e declaram que agirão com absoluta lealdade, dentro dos padrões, conceitos e princípios deste contrato, em todos os aspectos, durante a vigência do mesmo, conforme disposto no Art. 422 da LEI Nº 10.406 de 10 de JANEIRO DE 2002 do Código Civil Brasileiro.
8.2 As partes declaram haver tomado conhecimento pormenorizado deste contrato depois de examinado e discutido, compreenderam integralmente o seu sentido e alcance, declarando conhece-lo e acatá-lo, pelo que sua assinatura represente perfeita anuência não só quanto ao objeto, como às condições deste Contrato.
8.3 – As partes declaram que este contrato não caracteriza atendimento nos moldes de Planos de Saúde e / ou similares e nem a modalidade de cartões de descontos, prevalecendo neste caso o sistema AUTOPROGRAMA DE SAÚDE, regido pela ABRAPS – Associação Brasileira de Autoprograma de Saúde.
8.3.1 – A CONTRATADA está devidamente registrada na ABRAPS desde 2003 sob o nº 01010.

CLÁUSULA NONA – DO FORO:

9.1 - As partes elegem o foro da Comarca de Divinópolis/MG, ou outro indicado pela CONTRATADA, como único competente para conhecer e dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, com a expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
9.2 E por se acharem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma e, para que produza um só efeito.


 
 
   

   

CONTRATANTE
RESPONSÁVEL:
CPF:
COOPELIFE – Administração de Cartões de Convênios Ltda
CNPJ 01.498.330/0001-11
 

Divinópolis;